Art. 54 – Compete privativamente ao Prefeito:
I – Representar o Município em juízo e fora dele;
II – Exercer a direção superior da administração pública municipal;
III – Iniciar o processo legislativo na forma prevista nesta Lei Orgânica;
IV – Nomear e exonerar seus auxiliares diretos e seus administradores regionais;
V – Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
VI – Vetar projetos de lei, total ou parcialmente, observado o disposto nos parágrafos 1 e 2, do artigo 29, desta Lei Orgânica;
VII – Dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
VIII – Enviar a Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica e nas constituições da República e do Estado de Goiás, projetos de lei dispondo sobre:
a) – Plano Plurianual;
b) – Diretrizes orçamentarias;
c) – Orçamento anual;
d) – Plano diretor.
IX – Enviar a Câmara e ao tribunal de contas dos Municípios, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas e o balanço geral referentes ao exercício anterior;
X – Prover e extinguir cargos públicos municipais, na forma da Lei, ressalvada a competência da Câmara;
XI – Celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes autorizados em Lei;
XII – Declarar a necessidade ou a utilidade pública, ou o interesse social, para fins de desapropriação, nos termos da Lei Federal;
XIII – Prestar, dentro de quinze dias úteis, as informações solicitadas pela Câmara Municipal;
XIV – Solicitar o concurso das autoridades policiais do estado para assegurar o cumprimento das normas e deliberações da administração municipal;
XV – Exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;
XVI – Apresentar as contas ao tribunal de contas dos Municípios sendo os balancetes mensais em até (45) quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas anuais até (60) sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara Municipal;
XVII – Prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município, na forma da Lei;
XVIII – Colocar a disposição da Câmara Municipal, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentaria, nos termos da Lei complementar Federal, observados os limites impostos pela receita efetiva de cada mês;
XIX – A Câmara Municipal, na criação de atribuições a mesa diretora, determina, entre outras, fixadas no seu regimento interno, a obrigatoriedade de recolher a tesouraria da Prefeitura, no final de cada exercício financeiro, os eventuais saldos de caixa, o que deverá ser feito independentemente de qualquer provocação do executivo municipal, a fim de não interromper a ordem dos trabalhos administrativos;
XX – Decretar calamidade pública quando ocorrer fatos que a justifiquem;
XXI – Convocar extraordinariamente a Câmara;
XXII – Fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
XXIII – Aplicar as multas previstas na legislação municipal e nos contratos ou convênios, bem como releva-los na forma da Lei;
XXIV – Nomear e exonerar os secretários municipais, dirigentes de autarquias, fundações ou empresas públicas do Município, bem como, assim os titulares de cargos ou funções de confiança ou comissão.
§ 1º – O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XX, XXIII e XXIV, deste artigo.
§ 2º – O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, seguindo seu único critério, evocar a si a competência delegada.