A Prefeitura Municipal de Rialma, por meio do Prefeito Fred Vidigal, visando evitar o contágio do COVID-19 (Coronavírus) decreta que:
Art.1 - Fica declarada situação de emergência em todo o âmbito do Município de Rialma, para fins de prevenção e combate à epidemia do COVID-19 (Coronavírus).
Art.2º - Atende o Decreto 9.633, de 13 de março de 2020, do Governador do Estado de Goiás, que dispõe sobre doenças infecciosas virais, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19 (Coronavírus).
Art.3º - Ficam suspensas, no âmbito do município de Rialma, a partir de 20 de março de 2020, todas atividades de prestações de serviços e de funcionamento de estabelecimentos comerciais de varejo e atacado, de todos os gêneros pelo período de 15 (quinze) dias, podendo este prazo ser prorrogado.
Art.4º - Ficam suspensas, a contar desta data, pelo período de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, o atendimento presencial nas repartições públicas municipais de Rialma, devendo ser estabelecidos, para tantos, meios de atendimentos através de mídias digitais, telefone, e-mail, sistemas de informação e outros disponíveis para viabilizar o acesso às informações e serviços a população, com disponibilização dos serviços de segurança.
Art.5º - Ficam dispensados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, o servidores públicos municipais acima de 60 anos de idade, gestantes, lactantes, portadores de doenças respiratórias, crônicas, cardiopatia, ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico, até que sejam convocados para retomar a suas atividades laborativas.
Art.6º - Fica suspensa, a contar desta data, pelo período de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogada, a entrada e circulação de veículos de transporte rodoviário de passageiros na cidade de Rialma.
Art.7º - nos termos do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação para atenção de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência.
Art.8º - Recomenda-se que empresas e indústrias instaladas no município de Rialma estabeleçam férias coletivas aos seus funcionários a fim de estancar momentaneamente a alta circulação de pessoas, assim como outras medidas voltadas a prevenir a contaminação com o novo Coronavírus (COVID-19), sob pena de estabelecer a paralização de suas atividades.
Art.9º - agências bancárias, casas lotéricas e congêneres deverão controlar seu fluxo de atendimento, visando garantir a segurança sanitária dos respectivos clientes.
Art.10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rialma - A força de um novo tempo!